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OUT

2019

RENOVAÇÃO DE CARTÕES DE IDENTIFICAÇÃO DE APLICADOR OU DE OPERADOR DE VENDA

Nos termos do disposto nos pontos (3) e (4) do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril e no ponto (4) do artigo 8.º, a habilitação dos aplicadores/Operadores de produtos fitofarmacêuticos e emissão do respectivo cartão de aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos (APF) tem vindo a ser realizada pelos serviços pertinentes das Direções-Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização da respectiva ação de formação (c.f. ponto (3) artº18 e (4) artº8) ou pelas DRAP da área onde o interessado pretende primariamente exercer a sua actividade (c.f. ponto (4) art.º8). Por outro lado, a emissão do respectivo cartão de identificação de aplicador ou operador de venda obedece, ainda, ao modelo determinado no Despacho n.º 19 402/2007 de 30 de julho de 2007, sendo identificada, no cartão, a Direção Regional emissora e a data de validade do mesmo, para além da identificação do aplicador ou operador em causa. Acresce que, estando presentemente a decorrer ações de actualização (1) na aplicação de produtos fitofarmacêuticos (AAPF) e na distribuição e comercialização de PF (ADCPF) por estarem a atingir o limite de validade um número considerável de cartões emitidos, não está prevista na Lei supra-referida a obrigatoriedade de os aplicadores ou operdaores habilitados, na posse de certificado emitido pela entidade formadora da ação de atualização respetiva, recorrerem às Direções-Regionais que emitiram o cartão de aplicador/operador que se encontra em vias de caducar. Neste contexto, admite-se, que a frequência na ação de atualização relevante possa igualmente ocorrer em área distinta da área de realização da ação APF/DCPF, o que pode trazer constrangimentos às DRAP quando confrontadas com pedidos de renovação da validade de cartões emitidos por DRAP distintas, trazendo, certamente, constrangimentos de funcionamento e rastreabilidade dos aplicadores/operadores habilitados na sua região. Face ao exposto e com vista a serem implementados de forma harmonizada, os procedimentos de renovação da habilitação de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou operadores por todas as Direções Regionais, é estabelecido o seguinte procedimento: 1. Qualquer pedido de renovação da habilitação de um aplicador/operador de produtos fitofarmacêuticos, submetido aos serviços de uma DRAP distinta da DRAP que emitiu pela primeira vez o cartão de aplicador/operador, deve ser remetido pela DRAP onde o requerimento de renovação foi submetido, juntamente com os documentos que suportam o pedido de renovação da habilitação, à DRAP onde se encontra o processo original de pedido de habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, a qual, renovará o cartão originalmente emitido pelos serviços competentes. 2. Para pedidos de renovação submetidos na DRAP que emitiu o cartão APF pela primeira vez deverá essa DRAP proceder à renovação da habilitação do aplicador, emitindo um cartão com nova data de validade. 3. Na emissão de nova data de validade dos cartões de aplicador/operador deve ser adotada, como referência, a data de conclusão da ação de formação AAPF/ADCPF constante do certificado de formação no caso desta ser posterior à data de validade do cartão que agora se renova, ou a data de validade do cartão anterior para os casos de formação na atualização obtida dentro do prazo estipulado na Lei. O presente procedimento é também aplicável aos aplicadores que, nos termos dos pontos (8) e (9) do artigo 18.º prestaram prova de conhecimento para efeito de renovação do cartão de APF.